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24 de Abril de 2024

Portaria 639/2020 e o dever profissional de colaboração no enfrentamento da PANDEMIA do Covid-19

há 4 anos

As recentes medidas de afrouxamento do isolamento social horizontal influenciadas, especialmente, pela pressão dos agentes econômicos de um lado, e do outro pela compreensão equivocada e anticientífica de alguns dirigentes públicos, exigem mais do que nunca o pleno atendimento à Portaria 639/2020 publicada pelo Ministério da Saúde em 31 de março de 2020. Neste sentido, o normativo em questão – enquanto medida de planejamento e gerenciamento de recursos humanos na Pandemia – estabeleceu obrigações a todos os Profissionais e Conselhos da área da saúde.

De início, a Portaria estabelece no art. 1ª, § 1º todas as profissões abarcadas pela ação estratégica “O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde”, vinculando as seguintes categorias profissionais: I - serviço social; II - biologia; III - biomedicina; IV - educação física; V - enfermagem; VI - farmácia; VII - fisioterapia e terapia ocupacional; VIII - fonoaudiologia; IX - medicina; X - medicina veterinária; XI - nutrição; XII - odontologia; XIII - psicologia; e XIV - técnicos em radiologia. Bem assim, determina que as medidas previstas serão executadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Adiante, a norma estabeleceu duas obrigações essenciais e sucessivas aplicáveis aos profissionais, quais sejam: a inscrição junto ao cadastro geral de profissionais da área da saúde e a capacitação nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV). Por sua vez, além do cadastro espontâneo, a Portaria impôs aos respectivos Conselhos Profissionais o encaminhamento ao Ministério da Saúde dos dados de todos os profissionais registrados com expressa convocação dos mesmos a realizarem o preenchimento do cadastramento disponibilizados no endereço eletrônico: https://registrarh-saúde.dataprev.gov.br .

Em tempo, destaca-se que a portaria ainda não estabelece uma convocação compulsória para o trabalho ou prestação de serviço pelos profissionais vinculados, conquanto haja claramente o propósito de criar uma base de dados que poderá servir a eventuais requisições administrativas do entes federativos nos termos dos artigos 15, XIII da Lei 8.080/1990 c/c Art. , VII da Lei 13.979/2020. Ou seja, a partir do agravamento da crise e eventual comprometimento da força de trabalho atualmente a frente dos serviços de saúde, os Municípios, Estados e a União poderão requisitar, mediante justa indenização, tais profissionais.

Destarte, por razões óbvias, o descumprimento às obrigações mencionadas poderá ensejar ao profissional da saúde desatento evidente falta ética com previsão expressa em diversos Códigos de Ética, tais como da: Biologia (art. 6º, III, IV e XII), Enfermagem (art. 22 e 113), Farmácia (art. 12, II) e Medicina (Art. 21). Por fim, ainda poderá, em tese, haver repercussão no âmbito criminal, diante da caracterização dos crimes de desobediência e infração de medida sanitária preventiva, respectivamente, artigos 330 e 268 do Código Penal.

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